A inauguração da nova Rodoviária Destemidos Pioneiros, em Porto Velho, prevista para acontecer nesta segunda-feira, 30 de dezembro, foi barrada pela Justiça devido à Ação Popular movida pelo ex-deputado estadual Jesuino Boabaid (PSD). O processo, registrado sob o número 7069271-48.2024.8.22.0001, resultou na suspensão do evento, que agora está sem data definida para ocorrer.
Os motivos da suspensão
Jesuino Boabaid, representado pelo advogado Edirlei Barboza Pereira de Souza (OAB/RO 13635), apontou que o decreto municipal nº 20.614/2024, que estabelecia a data da inauguração, violava princípios de moralidade administrativa e comprometia o patrimônio público. Segundo a ação, a obra ainda apresentava condições inadequadas e inacabadas.
A decisão judicial destaca a importância da Ação Popular como um instrumento de controle social para garantir a transparência e o cumprimento das normas legais em atos administrativos. Boabaid sustentou que a inauguração prematura do terminal poderia acarretar prejuízos significativos ao erário.
Revogação do decreto esvazia fundamento jurídico
Embora o pedido de tutela antecipada tenha sido inicialmente analisado, o magistrado constatou que o decreto que oficializava a inauguração já havia sido revogado pelo prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, em 18 de dezembro de 2024, por meio do decreto nº 20.704/2024. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) recomendou a suspensão do evento, reforçando a ausência de previsão para uma nova data.
A Procuradoria Geral do Município, que representa o polo passivo da ação, argumentou que a revogação do decreto eliminou qualquer risco iminente de lesão ao patrimônio público, levando o juiz Cristiano Gomes Mazzini a indeferir o pedido de medida antecipatória.
Decisão judicial e próximos passos
Na decisão, o magistrado destacou a necessidade de ajustes na petição inicial, como a inclusão do Município de Porto Velho no polo passivo e a reavaliação do valor da causa. O autor tem 15 dias para corrigir essas questões e manifestar-se sobre o interesse processual remanescente, considerando a inexistência de data para a inauguração.
Impactos e repercussão
A nova Rodoviária Destemidos Pioneiros é uma obra emblemática para Porto Velho, prometendo modernizar a infraestrutura de transporte da cidade. No entanto, a suspensão da inauguração reacendeu debates sobre a gestão de grandes obras públicas e o uso de recursos em projetos de impacto social.
A medida tomada por Jesuino Boabaid demonstra a importância do envolvimento da sociedade civil no controle da administração pública. Agora, a população aguarda definições sobre o futuro da rodoviária, enquanto a Justiça analisa os desdobramentos do caso.
PROCESSO N. 7060271-48.2024.8.22.0001
CLASSE: Ação Popular
AUTOR: JESUINO SELVA DOABAID
ADVOGADO DO AUTOR: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, CAB n° RO13635
REU: HILDON DE LIMA CHAVES, P. -, P. D. M. D. P. V. ADVOGADOS DOS
REU: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA. OAB n* PR$2860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO Decisão Trata-se de Ação Popular movida por jesuino Sêva Boabaid em face do Prefeito Municipal de Porto Velho, St. Hidon de Lima Chavos, na qual pretende, liminarmente, que este qualsguer atos ou medidas voltadas para a inauguração Terminal Noticia que o Decreto Municipal n° 20.614, de 21 de novembro de 2024, evidencia a intenção do Chete do Erecutivo de iminal Rodoviário Municipal em 20 do dezembro de 2004, mesmo com a obra em supostas condições inadequadas e inacabadas. ema que o objetivo da ação é impedir preventivamente a realização da inauguraç nderando que a continuidse administrativo poderia resultar ers grave lesão ao património público e atrocta à moralidade administrativa. susena que o do dommazano impornaso e leso do akeresie puocco apresentando como fundamento noticías divulgadas em sites e recortes de matérias que indicariam a iminência do evento.
Com a inicial vierars as documentações. Pedido liminar indeforido (id. 115255752) A parte autora apresentou emenda a iricial, com novos fatos (il. 115335200), relatando itidamente o interesse em se promover pessoalmente as custas da cora que pretendi inaugurar. e Porto Velho/RO e do CREA/RO, que idensticaram pendéncias na cora e falhas que nal foram corrígidas, o que inviablizaria a sua inauguração. Assim, requer nova análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. € o necessário. Passe-se a decisão. A tutela de urgincia, nos termos do art. 900, do CPC, serà concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni lurif e o perigo de dano ou o rísco so resultado úsi do processo (periculum in mora).
A ação popular é uma ação consttucional posta à cisposição de qualquer cidadão que visa a invalidar alo lesivo ao pazimomo pubiico ou de crilidado de que o esiado parbape. a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património hístórico e cutural (art. 5°, LXOXI, da CF, e Lei n* 4.717/65).
A presente invocação da tutela juriscicional requer análse sobre se o fato narrado implica em ofensa ac
1. legalidade:
2. moralidade administrativa:
3. eficiência;
4. intoresse público
Por se tratar de uma análise para efeito de resposta a um pedido liminar inicio pela verossim nans oas aro.acoes Rodovara do Mnepe peno moraosns do de esatro n , peleeo st, Temaia obra fara realização de ajustes e adequeção daquela para viablizar seu funcionamento seguro o adequado.
Passo a analise da plausibilidade juridica da tese apresentada, abordando os quatrol tópicos acima descrtos Da legalidade A existência de um prévio procedimento apuratório do Tribunal de Contas no qual houve produção de apuração sécnica aprofundada, conclusão de invablidade de uso do prédio legalidade, pois comesponde a uma interpretação em nivel administrativo de como o fato se enquadra na ordem jurídica que o administrador público está vinoulado. Мило Нак те зоотоо в мотово во озоко ne ei mmopen coctely que ter o sequinte comando para o administrador público no municipio de Porto Velho:
"Ficam condiçoes de arenoet of tns a que se orsinam, se alado esse comando normatio com al constatação e conclusão praticada pelo drgilo fiscalizatório, a única conclusão possivel e de que está probida por lei a inauguração do novo terminal rodeviário de Perto Velho.
Da moralidade administrativa Administração exerce função administrativa, e os poderes de que e dotada nas instrumentals para a realização do dever que he incutbe nessa função: a satisto dos interesses pubicos, ou sea, interesses da orievidado.
Nos Estados democratcos, essen poderes sô serão legitimos so atetos a uma finalidade instuida no interesse de sodor jevendo, pois, see vistos como "poderes-deveres", sobressaindo seu aspecto finalístico, da óroão administrativo que os representa, que tem apenas o dever de guardá-los e realizá-los.
A relação jurídica de administração so estritura em torno de uma finaidade copente que serve de parámetro para o administrador e aparece protegida, pela ordem jurídica, contra o próprio funcionalidades do terminal rodoviário o também não ofertará a sogurança que deva existir em toda cora, ento. inexiste razão para que ocorra o contrariar essa realidade racionsi é uma Da eficiencis.
Esso importante principio da administração pública impde so gestor o dever de ponderar o methor custo beneficio na realização dos atos administrativos. Se o Tribunal de Constas conclui que a inauguração som conclusio de todos os itens de obra pode gerar danos que torne o custo da finalização mais caro, então estaremos ingressando no campo do pincipio abordado, pois é um fasor que o gestor púolico precisa Do interesse público Os bens e interesses não se encontram entregues à fure disposição da vontade do sominisadc, t 0100n01010t 01% nas 17J03 00 c1 00 0 00 04085 0051005 000000% cada qual na propria estera) em sua mantestação legislativa.
A Administração e suas pessoas auxiliares sêra caráter meramente instrumental. Da indisponibilidade do interesse público decorrem logicamente os principios da atos administrativos, da isonomia, da publicidado, entre cutros.
Esses princípios vão fundamentar toda a organização e a função administrativa. direito privado, elevando a Administração à posição de superioridado, com prorrogativas próprias), a imposição de limitaçdes administrativas sobro a propriedade privada.
A atvidado estatal, dentro do nosso sistema consatucional, deve estar sempre orientada à realzação das finalidades de interesse público. que são as que beneticiam não so a coletividade, mas também, de algum modo, a cada um de seus componertes, donde a releváncia da abordagem do terna assim, passa a coincidir com o bem-estar geral, que prescinde da converglacia de todos os interesses individuais, podendo asé a estes se sobrepor para a realização daquele.
A proibição da inauguração de obras inacabadas relaciona-se diretamente com os principios da moralidade, probionos, clickingia e boa comnstação, Envidar estorcos para a consecução de objetivos que te amoldem a esses mandamentos nucleares é tarefa de todos os Poderes da República, todas as instruições púbicas e toda a sociedade.
A supremacia do Nestes termos é a jurisprudência hodierna, sendo vejamos, in verbise AÇÃO| DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 12.406/2018.
DO MUNICIPIO DE PORTO DE INAUGURAÇÃO ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS É SEM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.
VIOLAÇÃO NOS ARTS. 5°. € E 82, VIL, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULI INOCORRÊNCIA AUSENCIA DE CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIQUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO OU AUMENTO DE DESPESAS, LEI QUE ATENDE PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PROBIDADE, EFICIÊNCIA E BOA ADMINISTRAÇÃO.
- A Lein.* 12405/2018, do Município de Porto Alegre, na em ato normativo que dispõe acerca de uma obrigação de não fazer: com a sua vigéncia, o Prefeito Municipal está probido do inaugurar e entregar obras públicas inacabadas, assim entendidas como as incompletas, sem condições de atender aos ins a que so destinam ou imoossoltadas de entrar en funcionamento imediato (art. 1%, I, II e II) - Não há aumento de qualquer despesa, tampouco ateração de rodinas administrativas.
A população não e prejudicada, porque só se proibe a inauguração e entrega daquelas obras que lo estejam em condições de funcionamento, e também não ha prejuizo lormação, considerando que só está... vedada a realização de solenidade parcial a entrega, do que decorre que poderá ser proesovida, mas amente ao final, o que, alãs, apresenta uma lógica inquestionável: sộ se nacabadas relaciona-se diretamente com os princípios da moralidade, probidade, eficiência e boa administração.
Envidar esforços para a consecução de que amoldem a nucleares é tareta de todos os Poderes de República, todas as Instituições públicas e toda a sociedade. A supremacia do Interesse riblico é o principio que orienta e justifica todos os demais e a própri função administrativa.
É para atingir o bem da coletividade que o Estade outorgando-thes poder Inauguração de uma obra inacabada, sem condições de funcionamento, apenas gera desposa irrazoavel iolacionaos a propria solenidade, cria expectativa falsa na população e acaba por violar, isso sim o princípio de magistrado respondendo pela unidade judiciaria para oventualmente serem adotadas adidas adicionais a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
À CPE para que inclua o Município de Porto Velho no polo passivo da demanda da ter te Sem de os demansados para apresertarem resposia no prato lega (at T, IV. Inome-se o Umisterio Mublico do Estado para acompanhar o, caso uique nocessano. intervir no feito, nos termos do art. 6*, §4°, da lei 4.717/65.
Apresentadas as contestações, manifeste-se o Autor, prazo de 15 (quinze) dias. inicial (ar 310, Vi, CAC), com ono de 5o (ar 3% CP) a e pi e 2 350 35), 03 CPC), após réplica venham conclusos para ándiso da necessidado de novas provas requeridas ou uosnaro sntoooso› ds los nos tormos doait ss, 0o CPC!
Citem-se. Intime-se
A presente decisão serve como mandado para seu fiel cumprimento.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2024
Johnny Gustavo Clemes Juiz(s) de Direito
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