O uso das máscaras de proteção facial nas dependências do Poder Judiciário de Rondônia volta a ser obrigatório, a partir desta quarta-feira (22). O Ato Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça foi publicado nesta terça-feira, no Diário da Justiça, e leva em conta o agravamento no cenário da pandemia de covid-19, nas últimas 4 semanas. Segundo o Boletim InfoGripe, da Fundação Oswaldo Cruz, quase 70% dos episódios de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) registrados foram de infecção pelo novo coronavírus.
A publicação altera o Ato n. 10, de 2022, que relaxava o uso de máscara. O Comitê de Gerenciamento de Crise, do qual fazem parte o presidente do TJRO, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, e o corregedor-geral da Justiça, José Antonio Robles, constantemente avaliam a situação sanitária, por isso as mudanças se referem, também, aos procedimentos em casos de infecção do público interno.
Devem reportar-se à Divisão de Saúde do TJRO, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, antes de se apresentar ao trabalho, servidores(as), magistrados(as), estagiários(as), terceirizados(as) ou quaisquer outros(as) colaboradores(as) vinculados(as) ao Poder Judiciário que, nos últimos 7 (sete) dias, possuam histórico de contato domiciliar de caso positivo do novo coronavírus; apresentar quadro compatível classificado como suspeito para covid-19 ou positivação para a doença.
Os suspeitos devem desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais em regime de home office, salvo os positivados que estão incapacitados, os quais devem ficar afastados do trabalho por meio de atestado médico. Será aplicado o tempo de isolamento mínimo de 10 dias para magistrado(a), servidor(a), estagiário(a) ou colaborador(a) com quadro positivo para a doença e de 7 dias para aqueles com quadro suspeito.
Classificação
Ainda de acordo com o Ato, é considerado caso suspeito aquele que possui histórico de contato domiciliar com pessoa positiva para covid-19.
É considerado caso confirmado quem apresentar pelo menos dois sintomas de Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave: febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbio olfativo e gustativo, calafrios, dores de garganta e de cabeça, coriza ou diarreia. É considerado quadro de SRAG, aquele que além da SG, apresente dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
Quem não conseguir confirmar o diagnóstico por exame laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagens de pulmão sugestivas de covid-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, também se enquadra na situação de afastamento das atividades presenciais.
Fonte: TJ/RO
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